STJ reconhece isenção de IR sobre ganho de capital na venda de participações societárias.

A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no último dia 14 de março, que não incide Imposto de Renda sobre lucro auferido na alienação de participações societárias adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/76, desde que mantidas por pelo menos 5 anos.

O Decreto 1.510/76 dispunha que o Imposto de Renda não incidia sobre o lucro nas alienações efetivadas após decorrido o período de 5 anos da data da subscrição ou aquisição da participação societária. No entanto, a Receita Federal entendia que, com o advento da Lei 7.713/88, o benefício teria sido definitivamente revogado.

No recente julgamento, o STJ reconheceu que a isenção prevista no Decreto-Lei 1.510/76 se insere no conceito de isenção condicionada ou onerosa e que o contribuinte que cumpriu a condição de alienação somente após decorrido 5 anos da subscrição ou aquisição da participação societária tem direito à fruição da isenção, mesmo após a revogação da lei que o concedeu.

Desse modo, o contribuinte que adquiriu participação societária sob a égide do Decreto-Lei 1.510/76 e a manteve durante 5 anos tem direito adquirido à isenção, ainda que a alienação tenha ocorrido na vigência da lei posterior.

Tal decisão vem na esteira de precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
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